Aperto de mão

Especial COVID-19 – COMO ESTÃO AS RELAÇÕES TRABALHISTAS NESTE PERÍODO?

Abordaremos as recentes mudanças com a publicação da MP 927 e as medidas que podem ser tomadas pelos empregadores.

Sabemos que a pandemia do Coronavírus está causando enormes dificuldades econômicas nas relações trabalhistas. Levando-se em consideração principalmente as possíveis contaminações de funcionários, além das medidas governamentais obrigando determinados nichos de negócio a suspenderem suas atividades por tempo indeterminado e, invariavelmente, isso acaba refletindo nas receitas, que ficam reduzidas, sendo necessário adotar medidas para reduzir custos e evitar demissões em massa.

Como forma de orientar aos empregadores e às pessoas em geral iremos apresentar um compilado de sugestões. Os empregadores devem manter os empregados sempre informados das medidas necessárias ao combate ao coronavírus, reforçando assim as medidas de prevenção em ambiente de trabalho, além de manter um canal aproximado de comunicação com o empregador, afim de saber se os mesmos tiveram algum tipo de contato com pessoas que contraíram o vírus.

Outra sugestão é vislumbrar meios de adotar a prática de home office, sendo importante que as empresas assegurem que os funcionários tenham condições técnicas e de estrutura para efetuar o trabalho à distância. Caso não seja possível implementar o home office, é necessário que a empresa crie planos de contingência, algo amplamente recomendado pelas autoridades locais neste período, como reorganizar o ambiente de trabalho, objetivando o distanciamento de 2 (dois) metros entre as estações de trabalho de cada colaborador. Lembrando que além desta reorganização, a redução ou flexibilização dos turnos ou horários de trabalho devem ser levados em consideração, para que não ocorra a utilização de transporte público coletivo em horários de pico.

A disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento), toalhas de papel, lavatório com água e sabão, além de outros meios eficazes no combate à disseminação do vírus são recomendados para estas empresas que não podem adotar o home office por completo.

Cabe ressaltar que deva se criar alternativas para o isolamento, priorizando gestantes e maiores de 60 anos, além de pessoas portadoras de doenças crônicas e demais integrantes de grupos vulneráveis.

Além destas medidas citadas acima, o governo federal, com o intuito de preservar o emprego e a renda durante este período de calamidade pública estabelecido, editou Medida Provisória (MP) n° 927, onde destacaremos alguns pontos para auxiliar o entendimento.

Como ponto polêmico, podemos indicar as férias individuais, pois o empregador poderá adiantar as tais férias dos empregados, mesmo que não tenha transcorrido o período aquisitivo, devendo o empregador informar com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meios eletrônicos. Poderão ser adotadas férias coletivas, também devendo ser informadas em um prazo mínimo estabelecido de 48 (quarenta e oito) horas, dispensando a comunicação aos sindicatos, bem como ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Também temos a suspensão do pagamento de FGTS por 3 (três meses), podendo ser quitado após este período em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Cabe ressaltar que a redução salarial, baseando-se na redução da jornada de trabalho não consta na MP 927, porque já consta como premissa na CLT em caso de força maior ou prejuízo devidamente comprovados, sendo este o caso no período de calamidade pública por conta do coronavírus.

Porém, destacamos que a legislação prevê esta redução de jornada e salário, levando-se em conta o prazo máximo de 3 (três) meses e que a redução salarial não seja superior a 25% do salário contratual, isso levando-se em consideração a soma do salário reduzido com a complementação disponibilizada pelo Governo Federal, consoante o disposto no artigo 503 da CLT, respeitando-se o salário mínimo regional.

Concluímos que o texto deu mais flexibilidade às negociações individuais, que poderão se sobrepor aos acordos coletivos e à lei trabalhista, respeitando sempre os limites constitucionais, pelo período de 120 dias a contar de 20 de março de 2020, data da publicação da Medida Provisória, até que seja apreciada pelo Congresso e caso não seja votada neste período a MP perderá a validade.

Importante salientar que poderão ocorrer mudanças ou revogações de determinados artigos durante este período, sobre os quais estaremos atentos nestas atualizações como meio de orientarmos da melhor maneira os nossos clientes.

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