Mulher olhando o avião pelo vidro do aeroporto

Especial COVID-19 – TEM VIAGEM MARCADA?

Saiba as diferenças de prazos para reembolso ou remarcação segundo as Medidas Provisórias n° 948 e n° 925.

Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, gerou-se a necessidade de estabelecer regras temporárias para o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo, bem como para o setor de aviação civil.

Com a Medida Provisória (MP) nº 948 de 08 de abril de 2020, o prestador de serviço ou a sociedade empresária do setor de turismo não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que seja efetuada a remarcação do serviço, a disponibilização do crédito para uso ou abatimento na compra de outro produto ou serviço, deixando em aberto também a opção para se formalizar outro tipo de acordo entre as partes.

Cabe ressaltar que esta MP não se confunde com a Medida Provisória nº 925, na qual se estabeleceu regras para reembolso de passagens aéreas pelas companhias. Pela MP nº 925, o prazo para devolução de valores e remarcação dos serviços será de doze meses a contar da data do voo contratado.

Já na Medida Provisória nº 948, o prazo para reembolso de valores e data limite de remarcação dos serviços será de doze meses, porém contados da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido. Ou seja, essa contagem inicial de doze meses ainda é um prazo em aberto pois tal estado não tem data ou prazo para encerrar.

Contudo, para os casos de disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, enquadrados na MP 948, tais operações devem ser solicitadas no prazo de noventa dias a contar de 08 de abril, data de entrada em vigor da Medida Provisória.

Fique atento, pois esses prazos são importantes e não se confundem. A passagem aérea pode ter prazo menor de remarcação ou reembolso do que os outros serviços, tais como hotel ou passeios agendados, por exemplo.

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