Os impactos econômicos neste período de pandemia e a publicação de diversas Medidas Provisórias acabam por gerar diversas distorções no entendimento jurídico, principalmente para uma classe pouco citada.
Primeiro, devemos fazer uma explanação sobre os aspectos conceituais sobre o trabalho doméstico, no qual empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2(dois) dias por semana, conforme preceitua o artigo 1° da Lei Complementar 150/2015.
Com a implementação da Medida Provisória 927, que dispõe sobre medidas trabalhistas a serem adotadas enquanto durar o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06 de 20 de março de 2020, não ficou claro a forma como diversos empregadores deveriam proceder em relação ao seu empregado doméstico.
Entretanto, ao analisarmos o artigo 32, inciso II, da referida Medida Provisória, entende-se que deverão ser aplicadas tais medidas também nas relações regidas pela Lei Complementar 150/2015, que regulamenta o contrato de trabalho doméstico no âmbito do direito brasileiro.
Entre tais medidas, encontramos as férias individuais que podem ser antecipadas, sendo que o empregado doméstico deve ser comunicado por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação do período que será gozado, que não poderá ser inferior a cinco dias corridos. Já o pagamento destas férias deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, admitindo-se também que o adicional de um terço de férias seja adimplido após a sua concessão, desde que respeitada a data limite de 20 de dezembro de 2020.
A antecipação de férias é um dos caminhos para assegurar a manutenção do emprego e da renda, bem como garantir que o trabalhador doméstico possa estar em conformidade com as determinações de quarentena das autoridades.
Há também a possibilidade de usar o banco de horas, sendo autorizado pela MP que o empregador interrompa as atividades exercidas pelo empregado doméstico, mediante constituição de um regime especial de compensação de jornada. Este regime pode ser constituído por acordo coletivo ou individual formal, sendo que a compensação de horas deverá ocorrer no prazo de até 18 meses, contabilizados da data em que se findar o estado de calamidade pública.
Outro ponto, que gera controvérsia, é a antecipação de feriados, no qual o empregador poderá antecipar os feriados não religiosos, sejam eles federais, estaduais, distritais e municipais, devendo comunicar ao empregado por escrito ou por meio eletrônico, no prazo de 48 horas. Tal comunicação deverá ter a indicação expressa de quais são os feriados que serão antecipados. Sobre os feriados religiosos, somente poderá ocorrer a antecipação com a anuência do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Apesar dessas situações acima, deve-se levar em consideração o direito ao repouso semanal remunerado do empregado doméstico. O empregador não poderá indicar que seja trabalhado por duas semanas consecutivas, sem o gozo do repouso semanal remunerado.
A redução de jornada de trabalho e salário também é um caminho que poderá ser considerado pelos empregadores. Porém, deverá ser observado alguns requisitos, como a preservação do valor do salário-hora de trabalho e a pactuação de acordo individual escrito entre ambos. Esse acordo individual deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução do salário e jornada no prazo de dez dias contados da data da celebração do acordo, para que o empregado possa estar habilitado ao recebimento do Benefício Emergencial do Emprego e Renda.
Já, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser pactuada entre empregado e empregador pelo prazo máximo de 60 dias, sendo corridos ou fracionados em dois períodos de trinta dias. O empregado também terá direito ao recebimento do benefício emergencial mencionado anteriormente.
Para os casos em que não há a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada, seja por se tratar de casos em que o trabalho doméstico é realizado em residências de idosos ou de pessoas que exerçam algum tipo de atividade considerada essencial neste período, o Ministério Público do Trabalho publicou em 18 de março de 2020 uma nota técnica com diretrizes a empregadores, como meio de conter a propagação do novo coronavírus entre trabalhadores domésticos. Tais recomendações englobam desde flexibilização de jornada de trabalho a fornecer EPI`s (Equipamento de Proteção Individual), como luvas, máscara, óculos de proteção e álcool a 70% para higienização, sempre que houver suspeita de pessoa infectada residindo no local da prestação dos serviços. Todas essas medidas são para tentar manter o emprego dos trabalhadores, de forma a aliviar os custos dos empregadores nesse período. Além de proporcionarem que as pessoas tenham a possibilidade de fazer o isolamento social, sem ficar completamente sem renda. Ou seja, caso o empregador não possa honrar com o pagamento dos salários durante a pandemia, ao invés de dispensar o funcionário, pode optar por essas medidas que citamos para assegurar que o empregado seja assistido pelo benefício emergencial. Também deve ter em mente que tanto a MP e a Nota Técnica visam dar efetiva proteção do emprego e renda, diante do estado de calamidade, bem como garantir a proteção do trabalhador doméstico.