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Especial COVID-19 – DETALHANDO A MEDIDA PROVISÓRIA 936

A MP 936 instituiu o programa de benefício emergencial de manutenção de emprego e renda e ainda complementa a Medida Provisória 927, que trata de medidas trabalhistas neste período de calamidade pública.

Muito tem se falado sobre as medidas trabalhistas da MP 927, como suspensão do contrato de trabalho, flexibilização da jornada de trabalho, redução da jornada de trabalho e salário, incluindo trabalhadores de diversas categorias, como as empregadas domésticas, porém algumas outras medidas, estão passando desapercebidas e que também são de suma importância neste momento. Estamos falando da Medida Provisória 936.

Esta MP apresenta uma série de determinações e orientações para empregadores acerca de medidas adotadas na MP 927 e institui o plano de benefícios para aqueles que se enquadrarem no Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.

Primeiro, vamos falar sobre o programa de benefícios. Os recursos desse programa serão custeados pela União e serão de prestação mensal, a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho no período da redução ou suspensão. Contudo, o empregador deverá informar esse processo ao Ministério da Economia no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da celebração do acordo e a primeira parcela se dará ao empregado 30 dias após a data do acordo.

Caso o empregador não preste a informação dentro deste prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada. Com isso, a primeira parcela do benefício será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e será devido somente pelo restante do período pactuado. Vejamos um exemplo, o empregador suspende o contrato de trabalho do empregado, porém só informa um mês depois ao Ministério da Economia, este período de um mês deverá ser pago pelo empregador como salário normal.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento de eventual dispensa.

Cabe ressaltar que, quem não fizer jus ao benefício e mesmo assim incorrer em fraudes para obter tal auxílio, será inscrito na dívida ativa da União para fins de execução judicial e devolução do valor.

O valor do benefício ao qual o empregado fará jus terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito e poderá variar nas seguintes hipóteses:

– Na hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

– Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo máximo de 60 dias, o empregado terá direito ao valor mensal equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que teria direito;

– Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho onde a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), terá o valor mensal pago pela União o equivalente a 70% (setenta por cento) do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e a empresa deverá pagar 30% (trinta por cento) do salário do empregado nesse período como ajuda compensatória.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

O benefício emergencial não será pago àqueles que, por ventura, estiverem ocupando cargo público, cargo comissionado ou em gozo de seguro-desemprego, bolsa de qualificação profissional, aposentados, pensionistas, auxílio-doença e outros benefícios enquadrados no Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social. Porém, caso o empregado tiver mais de um vínculo formal de emprego, poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho. Contudo, este benefício mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxilio emergencial.

Agora que já destrinchamos a parte de benefícios, adentraremos aos critérios a serem adotados pelos empregadores junto aos empregados para redução de jornada de trabalho e de salário e sobre a suspensão do contrato.

Durante o período de estado de calamidade pública, o empregador poderá reduzir proporcionalmente e exclusivamente em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento) a jornada de trabalho e de salário pelo prazo máximo de até 90 (noventa) dias, observando a preservação do valor de salário-hora do trabalho e pactuação de acordo individual escrito entre empregador e empregado, contendo a data de início e fim da redução, devendo ser encaminhado tal acordo com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.

Nota-se que a jornada de trabalho e salário será restabelecida no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos a partir da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida como término no acordo individual ou da data da comunicação do empregador informando sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução.

Sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho, temos o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para este fim, seja ele fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias ou não.  Tal suspensão deverá ser também pactuada entre empregado e empregador por acordo individual escrito, sendo o mesmo encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos. Durante este período o empregado fará jus ao benefício dentro dos critérios que já mencionamos acima, ficando também autorizado a recolher o FGTS facultativamente e seu contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos dentro dos mesmos critérios da redução de jornada de trabalho e de salário.

Caso o empregado durante este período de suspensão temporária do contrato de trabalho mantiver as atividades de trabalho, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, será desconsiderada a suspensão, restando ao empregador o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, respondendo com base nas penalidades previstas na legislação em vigor, além de sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

Além do benefício emergencial pago pelo Governo, o empregador poderá fornecer o pagamento de ajuda compensatória mensal em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, porém esta ajuda deverá constar em acordo individual pactuado ou em negociação coletiva. Essa ajuda terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado e não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salário.

Ademais, podemos perceber que em todos os casos deverá ocorrer um acordo por escrito entre empregado e empregador, estipulando início e fim dos períodos, além de deixar claro que cabe ao empregador comunicar ao Ministério da Economia para que o empregado tenha direito ao benefício emergencial.

Outro ponto que cabe destaque é o reconhecimento da garantia provisória do emprego ao empregado que recebe o benefício emergencial, no qual durante este período acordado de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato, o mesmo não poderá ter seu contrato rescindido e que mesmo após o restabelecimento da jornada de trabalho, há também a garantia do emprego por igual período ao que o empregado teve a sua suspensão ou jornada de trabalho e salário reduzidos.

A dispensa sem justa causa que ocorrer dentro deste período de garantia provisória incorrerá ao empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas já na legislação, de 50% (cinquenta por cento) do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória na hipótese da redução da jornada de trabalho e de salário terem sido de 25% (vinte e cinco por cento), bem como de 70% (setenta por cento) do salário se a redução da jornada de trabalho e de salário terem sido de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) do salário se a redução tiver sido de 70% (setenta por cento) ou na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Cabe destacar que nas hipóteses de demissões por justa causa ou pedido de dispensa pelo empregado, o empregador não terá que pagar a indenização descrita acima.

Para concluirmos, é imprescindível que o empregador tenha entendimento destes critérios, pois, caso não siga as regras dispostas, poderá arcar com uma série de multas e sanções caso sejam constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho. Ao empregado cabe também tomar nota destes critérios, para não ser pego de surpresa com uma suspensão ou redução de jornada de trabalho e salário sem que ao menos ocorra algum tipo de comunicado pelo empregador.

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