mesas e cadeiras em uma sala de escola

Especial COVID-19 – DESCONTO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreto sancionado visa estabelecer parâmetros para as instituições de ensino adotarem descontos para as mensalidades dos alunos.

Foi sancionada no Rio de Janeiro, a Lei 8.864/20 que visa estabelecer critérios para as instituições de ensino aplicarem descontos para as mensalidades dos alunos, cujo o ensino era oferecido de forma presencial e passou a ser a distância. Os descontos valem a partir da publicação da lei, dia 04 de junho de 2020, e não retroagem.

Estabelecimentos particulares de ensino que oferecem serviços de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de educação superior, cujo valor da mensalidade seja inferior ou igual a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ficam desobrigados de reduzir o valor da mensalidade praticada.

Já os estabelecimentos particulares de ensino cujo valor da mensalidade seja superior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ficam obrigados a promover redução na proporção de, no mínimo, 30% (trinta por cento) sobre a diferença entre o valor da mensalidade praticada e o limite da faixa de isenção, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Cooperativas, associações educacionais, fundações e instituições congêneres, sem fins lucrativos, bem como sociedades empresariais que tenham a educação como atividade econômica principal e estejam devidamente enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, cujo valor da mensalidade seja superior a R$ 700,00 (setecentos reais), ficam obrigadas a promover redução obrigatória na proporção de, no mínimo, 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor da mensalidade praticada e o limite da faixa de isenção, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Para as mensalidades de alunos matriculados em estabelecimentos de ensino sob metodologia de cobrança diferenciada entre horário escolar regular e atividades extracurriculares complementares, de horário integral ou turno prolongado, incluindo o oferecimento de refeições ou não, a redução a ser aplicada, em relação à cobrança equivalente às atividades complementares será de, no mínimo, 30% (trinta por cento).

As reduções determinadas valem também para estabelecimento particular de ensino superior, onde também incidem sobre cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto-sensu. Tais reduções serão mantidas enquanto perdurar este quadro de estado de calamidade pública decretado pelo Governo de Estado.

O referido Decreto também estabeleceu a criação de uma Mesa de Negociação nas instituições de ensino para tratar da negociação das mensalidades, onde deverão ser observados alguns critérios para definir os descontos, como:

  • A situação econômica do estudante ou de sua família, em especial no tocante à perda comprovada de seus rendimentos durante a pandemia;
  • A situação econômica do estabelecimento de ensino, em especial:

– As despesas de custeio, antes e durante a pandemia, excluídos os pagamentos feitos a acionistas a título de dividendos ou participação nos lucros;

– O comportamento da receita, antes e durante a pandemia;

– A taxa de inadimplência, antes e durante a pandemia;

– O número de estudantes regularmente matriculados multiplicado pelo valor médio das mensalidades pagas;

– A média do lucro líquido anual apurada com base nos três últimos exercícios financeiros ou, quando se tratar de estabelecimento em funcionamento há menos de três anos, apurada com base no exercício anterior; e

  • A adoção, pelo estabelecimento de ensino, de atividades educacionais por meios remotos, a partir da suspensão das aulas presenciais.

O acordo celebrado na Mesa de Negociação não impede que os estabelecimentos de ensino particular tenham negociações específicas com cada estudante ou responsável financeiro, de modo a oferecer descontos adicionais aos oferecidos no Decreto.

Outro ponto polêmico deste Decreto é a obrigatoriedade de a instituição de ensino oferecer acesso às planilhas detalhadas de receitas e de despesas dos estabelecimentos, apresentando o impacto das mudanças na situação financeira decorrentes da suspensão das atividades presenciais, tais como gastos com custeio, horas extras, entre outros. Além disso, os estabelecimentos de ensino deverão manter todo o quadro de funcionários docente, bem como os demais profissionais de educação que atuam no apoio pedagógico, administrativo ou operacional, sem redução em suas remunerações.

Após o período de vigência do estado de calamidade pública, as instituições poderão retornar com seus respectivos valores normais de mensalidade.

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