Carteira de Trabalho

Especial COVID-19 – O QUE HÁ EM COMUM ENTRE O ARTIGO 486 DA CLT E A TEORIA DO FATO DO PRÍNCIPE.

Artigo da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – é a previsão jurídica da teoria do Fato do Príncipe no Direito do Trabalho.

Antes de adentrarmos no tema, não quero fazer julgamento se é certa ou errada a adoção de tais medidas.

Levando-se em conta esta breve consideração, hoje trataremos do artigo 486 da CLT para entendermos como as empresas estão efetuando suas demissões neste período de pandemia.

Antes, porém, teremos que entender sobre a teoria do Fato do Príncipe, que nasceu no Direito Administrativo e atualmente encontra amparo no Direito do Trabalho e no Direito Tributário, que nada mais é que uma espécie de força maior, uma ação do Estado, que de forma legítima produz efeitos sobre as pessoas e aqui, eu também incluo as empresas, impedindo a satisfação de uma obrigação.

Desta forma, entramos no artigo 486 da CLT, onde é enquadrada a referida teoria. Uma vez que, por motivo de força maior, diga-se a determinação do Estado de fechamento dos estabelecimentos comerciais e que impede a continuidade dos negócios e com a saúde financeira debilitada, não veem outra alternativa em efetivarem demissões, muitas das vezes em massa, dos seus funcionários. E como o referido artigo estabelece que o ente público, responsável por aquela determinação inicial, deverá arcar com as parcelas indenizatórias da rescisão desses funcionários, muitas empresas se valem disso para não pagarem todas as verbas indenizatórias decorrentes de uma demissão sem justa causa.

As verbas salariais, como o saldo de salário, décimo terceiro, horas extras, adicionais e comissões, devem ser pagas de forma normal e integral pelo empregador na rescisão. As verbas indenizatórias, como o aviso prévio, as férias vencidas e proporcionais e o seu terço, seriam pagas pela metade na demissão motivada por força maior (artigos 501 e 502, II da CLT). E no caso da teoria do Fato do Príncipe, como a determinação de fechamento de estabelecimentos, em razão da pandemia do coronavírus, foi de responsabilidade do ente público, caberia a este os pagamentos dessas verbas indenizatórias.

Por se tratar de um ato discricionário e intencional do Estado, a empresa deverá alegar que tal fechamento do estabelecimento foi considerado desproporcional, pois não foram adotados outros tipos de medidas, como por exemplo uma ajuda financeira às empresas, devendo indicar também a grave crise econômica gerada ou a quebra da mesma.

Cabe ressaltar que, atualmente, já há empresas que estão adotando tal medida processual. Porém, se a mesma não conseguir se enquadrar nestes termos de inviabilidade do negócio diante do estado de calamidade pública instalado, poderá acarretar em uma série de ilegalidades, pois são raros os casos em que há procedência de ação com base na teoria do Fato do Príncipe, como condição de excludente da responsabilidade do empregador, a fim de obrigar o Estado a indenizar os danos sofridos.

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