Código de Defesa do Consumidor junto ao martelo da justiça.

CONSUMIDOR, SAIBA SEUS DIREITOS

Conheça alguns direitos básicos que todo consumidor tem, mas nem todos conhecem.

Antes de adentrarmos nos direitos propriamente ditos, devemos conceituar sobre o que é o Código de Defesa do Consumidor – CDC, além do que é consumidor e fornecedor, bem como diferenciar o que é produto e serviço.

A Lei nº 8.078 de 1990, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor ou CDC, teve a sua determinação instituída em nossa Constituição Federal de 1988, mais exato no artigo 50, XXXII, indicando que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Seu objetivo é regular a relação de consumo em todo território nacional, sempre buscando o equilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor, seja ele de produtos ou serviços, protegendo o consumidor em posição vulnerável de certas práticas abusivas impostas pelo fornecedor.

Já o conceito de consumidor, se encaixa sobre aquele, podendo ser pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final. O fornecedor poderá ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

No que concerne a produto, podemos estabelecer que é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Já o serviço é qualquer atividade apresentada no mercado de consumo onde há uma remuneração por tais serviços prestados.

Cabe destacar que as normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor só serão aplicáveis nas relações de consumo comprovadamente existentes.

Precedidos tais conceitos, podemos então apresentar uma lista com alguns direitos básicos de todo consumidor:

Venda casada – O consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto ou serviço mediante a exigência da contratação de outro produto ou serviço. Você tem o direito de rejeitá-lo.

Produtos iguais, com preços diferentes – Se em uma determinada compra houver o mesmo produto, porém com dois valores diferentes, o valor menor prevalecerá. Cabe ressaltar que na ausência de preço, o consumidor não terá o direito de levar o item de graça. Isso vale também para os casos de pacotes de TV, onde um consumidor antigo não poderá ter um valor diferente do consumidor novo.

Cartão bloqueado – Se o seu cartão for bloqueado devido a uma tentativa de fraude ou falha na operação da administradora do cartão, o consumidor não deverá pagar pela emissão de um novo cartão.

Queda de energia – Os danos causados por queda de energia devem ser reparados. A concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação do dano, independentemente de culpa.

Comida no cinema – O cinema não poderá impedir o acesso de consumidor que detenha alimento adquirido em outras lojas. Caso o estabelecimento proíba o acesso, autorizando apenas a “nossa pipoca de cada dia” estará incorrendo em venda casada, violando assim a liberdade de escolha do consumidor.

Mala extraviada – Se sua mala for extraviada e não for localizada enquanto ainda estiver no aeroporto, a companhia aérea tem no máximo 07 (sete) dias para voos nacionais e 21 (vinte e um) dias em voos internacionais para encontrá-la e enviá-la ao endereço que o consumidor informou no registro de perda, conforme estabelecido pela ANAC.

Créditos cobrados – Caso o consumidor tenha seus créditos de celular consumidos sem o seu consentimento, como por exemplo, serviços ou jogos sem autorização, a operadora deverá devolver tais valores mediante solicitação do consumidor junto aos canais de atendimento das operadoras de telefonia.

Cadastro de inadimplente – Caso o consumidor tenha seu nome inscrito nos cadastros restritivos ou de inadimplentes sem justo motivo, sem aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão poderá ser responsabilizada por danos morais e materiais.

Conta sem tarifas – Todo consumidor, poderá abrir uma conta ou mudar a que já tenha aberta, para uma conta sem tarifa. Basta requisitar junto à agência bancária e solicitar a conversão para a conta com apenas os serviços essenciais, sem custo. Conforme estabelecido pelo Banco Central.

Suspensão de serviços nas férias – Caso o consumidor saia de férias, o mesmo poderá solicitar a suspensão temporária dos serviços, como internet e TV a cabo, para que não ocorram cobranças mensais sem estar de fato usando.

Couvert não obrigatório – O consumidor não é obrigado a pagar pelo “couvert” quando o restaurante venha a servir sem seu consentimento os petiscos antes do prato principal. Caso cobre, o fato estará incorrendo em prática abusiva, proibida pelo CDC.

Pedido demorado – O consumidor tem o direito de ir embora do restaurante caso o seu pedido no restaurante demore demais para chegar. O consumidor deverá pagar apenas pelo que consumiu.

Crianças em restaurantes – Os restaurantes não podem proibir a entrada de crianças. Restringir a entrada de determinado grupo é considerado uma violação à dignidade da pessoa humana, conforme estabelecido na Constituição Federal.

Produto com garantia – O CDC estabeleceu que a garantia legal, independente de previsão em contrato, será de 30 dias se ele não for durável e 90 dias se ele for durável. Caso o produto seja essencial, como por exemplo uma geladeira ou fogão, não será preciso aguardar o prazo de 30 dias para reparo, nestes casos, constatado o defeito, a troca ou devolução deverá ocorrer de forma imediata, onde poderá até mesmo ser efetuada a devolução da quantia paga pelo cliente.

Compras pela internet – Caso o consumidor efetue uma compra pela internet e queira devolver o produto, independentemente do motivo, terá o prazo de 07 (sete) dias corridos para o fazê-lo. Cabe ressaltar que enquanto durar o período de estado de calamidade pública em virtude da pandemia do coronavírus, o direito de arrependimento tabulado pelo artigo 49 do CDC, está suspenso para produtos adquiridos por intermédio de entrega domiciliar, os chamados “delivery”,de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.

Reembolso de valores pagos a maior – O consumidor poderá ser reembolsado sobre valores pagos a maior, podendo este ser reembolsado de forma dobrada ou pago com as devidas correções monetárias, se comprovada a má-fé do estabelecimento.

Objetos quebrados em loja – O consumidor não é obrigado a pagar por objetos quebrados em loja por estarem mal posicionados ou bloqueando a passagem, conforme artigo 8 e 9 do CDC. Porém, se a loja fixar avisos como “não tocar nos objetos”, conforme estabelecido nos artigos 4 e 6 do CDC e o consumidor desrespeitá-la, terá que arcar com o prejuízo causado.

Furtos ou danos materiais em estacionamentos – O estabelecimento não poderá se eximir da responsabilidade de reparação em caso de avarias no carro, como amassados ou vidros quebrados, além de furtos ocorridos no estacionamento, conforme Súmula 130 do STJ.

Perda de comanda – É considerada prática abusiva do estabelecimento cobrar pela perda da comanda, sendo enquadrado nos artigos 39 e 51 do CDC. Além destes direitos, existem muitos outros que o consumidor deverá ficar atento para não sofrer práticas abusivas por parte dos fornecedores. E caso tenha alguma dúvida ou interesse em saber sobre mais algum direito básico do consumidor, fique à vontade e deixe nos comentários.

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