Saiba mais sobre este tema e suas recentes mudanças com a Reforma da Previdência.
Segundo a Lei nº 8.213 de 1991 este tipo de aposentadoria é devido a partir do momento em que o cidadão se encontrar permanentemente incapaz de trabalhar e não conseguir ser reabilitado em outra profissão.
Importante destacar que, com a entrada em vigor da Reforma da Previdência em 12 de novembro de 2019, até mesmo o nome foi alterado, agora, o termo correto é Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
O INSS considera para fins de habilitação a este tipo de benefício o segurado ter cumprido uma “carência” para receber o auxílio. Esta carência nada mais é do que um mínimo exigido de contribuições que precisam ser pagas para que o cidadão possa ter direito ao auxílio, e no caso de ser uma aposentadoria por incapacidade permanente são necessárias, em regra, 12 (doze) contribuições mensais.
Porém, vale ressaltar que, nem sempre será necessário que o segurado precise pagar essa quantidade de contribuições para estar habilitado a ter o benefício. Um exemplo claro é o caso em que o trabalhador se torna inválido por conta de um acidente de qualquer natureza, conforme esclarece o artigo 26, II da Lei 8.213/91.
Existem também outras hipóteses em que não serão exigidas a “carência” para a concessão do benefício, sendo somente exigido o segurado estar filiado à Previdência Social e sofrer algum tipo de doença, tais como a tuberculose ativa, alienação mental, hanseníase, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira total, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Esta lista se encontra no artigo 151 da Lei 8.213/91 e por se tratar de um rol de doenças taxativo, não cabe a inserção de nenhuma outra doença.
Embora, se questione sobre a falta de algumas doenças que não constem nesta lista, atualmente temos apenas um Projeto de Lei – PL 1.615/2019 para alterar a Lei 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e incluir a visão monocular como deficiência visual e assegurar à pessoa que enxerga com apenas um olho os mesmos direitos e benefícios garantidos à pessoa com deficiência e assim, caso fique de fato constatado a incapacidade dela, requerer junto ao INSS a aposentadoria por incapacidade permanente.
De forma prática, o cidadão que for requerer a aposentadoria por incapacidade permanente deverá primeiro passar por uma perícia, podendo o segurado ser acompanhado por um médico particular e de confiança. Neste caso, vale ressaltar que, qualquer gasto neste sentido será por conta do segurado.
Caso fique constatado a incapacidade do segurado, que deverá ser total e definitiva para trabalhar, será concedido o benefício.
Como critério para perícia, há 2 tipos de classificação, aqueles que são segurados empregados e que a partir do 16° dia de afastamento das atividades laborais, deverão se submeter à perícia pelo INSS. Cabe dizer que os primeiros 15 dias iniciais de afastamento, o salário fica a cargo da empresa na qual o segurado trabalha e que somente a partir do 16° dia é devido o benefício por parte do INSS.
Há também aqueles que são empregados domésticos, trabalhadores avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, nestes casos a contagem será a partir da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre elas decorrer mais de 30 dias.
Este tipo de benefício é válido enquanto persistir a sua incapacidade, porém o INSS poderá exigir uma perícia médica a cada 2 (dois) anos para atestar se o segurado continua incapacitado total e permanentemente. Esta regra não vale para aqueles segurados que tem 60 (sessenta) anos ou mais de idade ou que tenham mais de 55 (cinquenta e cinco) anos e 15 (quinze) anos de benefício por incapacidade.
O valor da aposentadoria por incapacidade permanente, com a Reforma da Previdência, também foi alterado, inclusive a forma de cálculo do benefício, que irá depender do tempo de contribuição do segurado.
Para quem já trabalhava antes da reforma e já preencheu todos os requisitos para o benefício, o cálculo será na forma antiga, de antes da reforma da previdência, sendo contada a média dos seus 80% (oitenta por cento) maiores salários, onde este resultado será o valor do benefício.
Já para quem começou a trabalhar depois da Reforma da Previdência ou não preencheu todos os requisitos até a vigência dela o cálculo será da seguinte forma: será feita a média de todos os seus salários, a partir de 1994 ou desde quando o segurado começou a contribuir. Deste valor, o segurado receberá 60% (sessenta por cento) desta média, mais 2% (dois por cento) por ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens ou que exceder 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres.
Caso persista alguma dúvida ou tenha o interesse em saber mais sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, fique à vontade e deixe nos comentários.