CTPS e APP do FGTS

O FGTS E O AFASTAMENTO DO TRABALHO

Há variação de regras para o tipo de afastamento, refletindo nos depósitos de FGTS pelo empregador.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, instituído pela Lei 5.107/1966, é um fundo criado pelo Governo Federal com o objetivo de garantir ao trabalhador, que for demitido sem justa causa, um valor em consequência de uma rescisão de contrato de trabalho, entre outros.

Porém, pouco se fala em relação aos casos em que o empregado se encontra afastado de suas atividades laborais, seja por motivo de acidente de trabalho ou por doenças consideradas “comuns”. No artigo de hoje, iremos abordar um pouco melhor sobre este tema e esclarecer os diferentes regramentos para cada caso.

Quando se tratar de empregado que se encontra afastado por acidente de trabalho:

Neste caso, por se tratar de um afastamento oriundo da atividade laboral do empregado, obrigatoriamente o empregador deverá dar continuidade aos depósitos de FGTS. Tal afirmação encontra amparo no artigo 15, parágrafo 5º da Lei 8.036 de 1990, em que é determinada a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS também para os casos de afastamento ou licença por motivo de acidente de trabalho.

Cumpre esclarecer que a atividade laboral é toda aquela desempenhada pelo empregado para o qual foi contratado, porém também deverão ser consideradas como acidente de trabalho as doenças decorrentes de determinadas atividades, ou surgidas ou agravadas pelo trabalho ou condições de seu desempenho, conforme orienta o artigo 20 da Lei 8.213 de 1991.

Podemos citar também os acidentes ocorridos nos trajetos de ida e volta do trabalho que devem ser considerados como acidente de trabalho e desta forma assegurados para fins de depósito do FGTS.

Além disso, a lei estabelece que nos casos em que ocorrer acidente de trabalho, o empregado terá a estabilidade de 12 meses após o final do benefício quanto a manutenção do seu contrato de trabalho junto ao empregador. Desta forma, ele não poderá ser demitido dentro deste período, exceto se for por justa causa.

Quando se tratar de empregado que se encontra afastado por acidente “comum”:

Embora o empregado tenha o benefício ao INSS garantido em caso de constatação de afastamento para fins de auxílio doença, por parte do empregador em relação ao FGTS, estes depósitos poderão não ter sua continuidade. Não há lei que crie a obrigatoriedade para os empregadores de continuar com os depósitos de FGTS quando o empregado estiver afastado por qualquer outro motivo que não seja ocasionado por acidente de trabalho.

Por se tratar de afastamento “comum” e não encontrar amparo na legislação vigente, muitos são os casos em que o empregado conquista o direito aos depósitos do FGTS durante este período de afastamento sem ser por doença proveniente de acidente de trabalho, porém, cumpre esclarecer que se tratam de decisões caso a caso.

Em relação a estabilidade do contrato de trabalho junto ao empregador é importante mencionar que existe a possibilidade de normas coletivas preverem tal estabilidade também ao final do afastamento, porém, a lei não estabelece regramentos para estes casos, existindo regras apenas para o auxílio doença proveniente de acidente de trabalho como já vimos.

Por fim, nota-se que a legislação para os casos em que há uma correlação de trabalho para tais acidentes, em relação ao FGTS o empregado terá o devido amparo legal, porém não é o que se analisa no caso oposto. Muito embora já haja decisões no sentido de restabelecer tais depósitos de FGTS, a legislação apresenta lacunas em aberto.

Caso persista alguma dúvida ou tenha o interesse em saber mais sobre depósitos do FGTS, fique à vontade e deixe sua mensagem nos comentários.

Obrigado e até próxima!

Compartilhe este artigo!

2 comentários em “O FGTS E O AFASTAMENTO DO TRABALHO”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *