PRINCIPAIS NOVIDADES NA NOVA LEI DE FALÊNCIAS

A Lei 14.112 de 2020, que trata sobre falência, recuperação judicial e extrajudicial trouxe algumas novidades consideráveis.

A nova lei de falências é uma atualização realizada na Lei 11.101 de 2005. Muitos Projetos de Lei foram criados para cobrir as lacunas que a lei antiga tinha e essas modificações, por mais que se tentasse, não seguiam adiante.

Através de um estudo realizado compilando todas estas PL`s além de diversas jurisprudências consolidadas ao longo de 15 anos, criou-se a ideia de modificar a Lei de Falências e o resultado é o que vemos hoje na Lei 14.112/2020.

Até então, antes da sanção da nova lei, a antiga lei era tratada como obsoleta e era nítida a necessidade de uma reformulação, soma-se a isso o fato de estarmos vivenciando uma pandemia, onde muitas empresas não estariam dando conta de manter toda esta estrutura em funcionamento e o resultado disso é um número significativo de empresas sendo fechadas pelo país.

A restruturação na lei se deu pela Lei 14.112, sancionada em 24 de dezembro de 2020, e uma das principais mudanças são a previsão de a empresa devedora e em recuperação judicial, poder ampliar seu financiamento, permitindo também o parcelamento e o desconto das dívidas tributárias e a possibilidade de os credores apresentarem um plano de recuperação para a empresa. Antes somente o devedor poderia apresentá-lo.

Para as dívidas tributárias, antes o período para a negociação dos débitos era de 84 meses e agora foi estendido para 120 meses, além disso, poderá também ocorrer o parcelamento das dívidas em até 24 meses, como Imposto de Renda e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Ademais, o devedor em recuperação judicial poderá, mediante autorização do juiz, buscar financiamento apresentando seus próprios bens pessoais em garantia para tentar salvar a empresa da falência.

Fica também proibido qualquer tipo de penhora ou busca e apreensão durante a fase de recuperação judicial, bem como a distribuição de lucros ou dividendos à acionistas que também ficam proibidas durante todo o processo, como forma de impedir que os sócios tenham algum tipo de benefício em detrimentos dos credores.

Sobre a falência, um ponto a se destacar é de o processo agora se dar de forma mais ágil, fazendo com que a venda dos ativos da massa falida seja realizada de forma mais rápida para que o processo se conclua e o empresário possa voltar a empreender. Anteriormente o processo de falência levava de dois a sete anos em média para se concluir, com a nova redação, este processo deverá durar no máximo até 6 meses.

Outro ponto que não existia na Lei anterior era sobre as falências internacionais, o novo texto regula a falência e recuperação judicial de empresas internacionais, tais como o reconhecimento de processos estrangeiros, a colaboração recíproca entre juízes, bom como a troca de informações e o tratamento dado no Brasil para credores estrangeiros.

Temos também a inclusão também dos produtores rurais pessoas físicas também poderem solicitar a recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda R$ 4.800.000,00, não tendo mais comprovação de tempo mínimo de atividade. Antes, somente os produtores rurais pessoas jurídicas, com dois anos de atividade comprovados podiam pedir recuperação judicial.

Conclui-se que a atualização realizada na Lei de Falências era necessária e tais mudanças foram bem vidas pela comunidade jurídica e principalmente entre o empresariado brasileiro, que poderá se valer agora de mais benefícios quando for requerer a recuperação judicial de sua empresa.

Caso persista alguma dúvida ou tenha o interesse em saber mais sobrea nova Lei de Falências, fique à vontade e deixe sua mensagem nos comentários.

Obrigado e até próxima!

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