Saiba quais são os seus direitos elencados nas leis trabalhistas.
O Decreto-Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943, sancionado pelo então presidente Getúlio Vargas, no período do Estado Novo, unificou toda a legislação trabalhista vigente na época no Brasil. A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT – surgiu com o intuito de facilitar o ordenamento jurídico e regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho.
Ao longo deste período, a CLT passou por diversas reformas, como por exemplo a Emenda Constitucional n° 66 de 2012, que confere ao empregado doméstico maiores garantias trabalhistas, igualando seus direitos aos de outros trabalhadores. A última mudança ocorrida, porém, não menos importante, ocorreu em 2017 em que foram adicionados temas como o trabalho intermitente, a prevalência do acordado sobre o que é legislado e a ampliação da terceirização.
Contudo, independente destas mudanças, todo cidadão brasileiro deve conhecer as principais normas contidas na CLT para que seja conferida maior segurança no trato entre empregado e empregador.
Desta forma, elencaremos abaixo as principais normas que todo cidadão precisa conhecer.
Assinatura da carteira de trabalho – Conforme o artigo 29 da CLT, o empregado, após ser admitido, deve entregar sua carteira de trabalho ao empregador e o mesmo tem o prazo de 48 horas para fazer as devidas anotações, especificando a data de admissão, função, remuneração e condições especiais, se existir;
Receber salário até o 5° dia útil – O parágrafo 1° do artigo 459 da CLT prevê que se o salário for pago de forma mensal, o empregador terá no máximo até o 5° dia útil do mês subsequente do trabalhado para efetivar o pagamento;
O empregador quem escolhe as férias – O artigo 136 da CLT esclarece que as férias deverão ser concedidas da melhor forma ou interesse do empregador;
Salário por fora – É terminantemente proibido o uso do artifício “salário por fora” que muitos empregadores utilizam para se esquivar da contribuição do INSS e FGTS. Todo e qualquer dinheiro recebido pelo empregado deve estar anotado na CTPS, conforme artigo 457, parágrafo 1° da CLT;
Seguro desemprego – Quem pede demissão não tem direito ao seguro-desemprego, porém quem é demitido sem justa causa fará jus às parcelas do seguro desemprego. Cabe ressaltar que, as parcelas do seguro desemprego são de acordo com o tempo de carteira assinada;
Aviso prévio – A lei em seu artigo 477, parágrafo 6°, apresenta 2 prazos distintos, quais são: (i)Em caso de aviso prévio indenizado, cumprido em casa, o empregador tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias; (ii) No caso do aviso prévio trabalhado, o empregador deverá fazer todos os pagamentos, inclusive a liberação do FGTS, no primeiro dia útil após o termino do aviso prévio;
Vale transporte – O empregador poderá descontar no máximo 6% do salário do empregado para este fim, sendo o empregador responsável por arcar com o restante que for necessário. Uma outra dúvida bastante recorrente sobre este tema é sobre a sobra de valor ao final do mês no cartão de transporte do empregado. O empregador pode, tendo ciência desta sobra, creditar somente o restante do valor mensal ao que o empregado faria jus para se locomover da sua residência ao trabalho e vice e versa;
Repouso semanal remunerado – Todo trabalhador com carteira assinada tem direito a descanso, devendo ter ao menos uma folga na semana;
Licença paternidade – O pai tem direito a cinco dias corridos de licença após o filho nascer, contados a partir do primeiro dia útil. No caso de empresas que participam do programa Empresa Cidadã, a licença poderá ser estendida até 20 dias, ou seja, 5 dias obrigatórios mais 15 dias das empresas inseridas no programa;
Licença maternidade – Toda mulher tem direito a 120 dias de licença após o parto. A legislação também permite que algumas empresas apliquem o prazo de até 180 dias;
Trabalho noturno – Considera-se como trabalho noturno o período entre 22h e 5h, onde o trabalho exercido dentro deste período deverá ter o adicional noturno de pelo menos 20% em relação a hora diurna, conforme o artigo 73 da CLT;
Faltas – As faltas ao trabalho, dependendo do caso, não poderão ser descontadas. Podemos citar como exemplo os casos de casamento (direito a 3 dias), a doação de sangue (1 dia por ano), o alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (o dia em que for a audiência) e doença comprovada por atestado médico (quantidade de dias anotados no atestado).
Por fim, após elencarmos algumas das garantias contidas na legislação trabalhista, concluímos que é dever de todo cidadão estar informado e ciente de seus direitos, para que a balança entre o empregado e empregador não seja tão dispendiosa apenas para um lado só.
Caso tenha alguma dúvida ou o interesse em saber sobre mais algum direito básico na legislação trabalhista, fique à vontade e deixe nos comentários.