O não depósito dos valores correspondentes ao FGTS poderá acarretar multa para o empregador.

O NÃO PAGAMENTO DE FGTS PELO EMPEGADOR

O não depósito dos valores correspondentes ao FGTS poderá acarretar multa para o empregador.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, instituído pela Lei 5.107/1966, é um fundo criado pelo Governo Federal com o objetivo de garantir ao trabalhador, que for demitido sem justa causa, um valor em consequência de uma rescisão de contrato de trabalho, entre outros.

Estes depósitos devem ocorrer mensalmente até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao de sua competência. Contudo, quando o dia 07 não for dia útil, o empregador deverá efetuar o recolhimento antecipadamente.

Por se tratar de um direito pessoal e intransferível garantido constitucionalmente, o sistema do FGTS prevê que o trabalhador terá direito ao saque quando algumas condições decorrerem do contrato de trabalho, de saúde, de aposentadoria, entre outros.

Porém, nos casos em que o empregador não vier a efetuar o depósito mensal na data estabelecida em lei e nem prestar informações aos órgãos competentes, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação do sistema do FGTS e assim impedido também de expedir a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão de Regularidade perante ao FGTS.

Caso o empregador não tenha efetuado os depósitos mensais, este ficará sujeito ao pagamento da totalidade dos valores das parcelas em atraso de uma única vez. Neste caso, cabe ressaltar que estes valores deverão ser corrigidos monetariamente para que o empregado tenha seu direito assegurado.

Bem como se uma empresa que vinha regularmente efetuando o recolhimento do FGTS, mas deixou de fazê-lo nos últimos 08 (oito) meses e o empregado for demitido sem justa causa, a empresa estará sujeita a recolher o FGTS dos últimos 8 meses, com a devida correção monetária, além do pagamento de multa sobre o total recolhido normalmente, mais o recolhimento em atraso.

Cumpre esclarecer que o prazo para que o empregado possa requerer por via judicial o pagamento dos depósitos de FGTS e que deveriam ser efetuados pelo empregador são de dois anos, ou seja, caso a empresa não tenha efetuado o depósito do FGTS em data “X”, o empregado terá dois anos a contar desta data para ingressar com uma ação na justiça do trabalho para requerer este depósito.

Caso o empregador tenha confessado a dívida, bem como feito o compromisso do pagamento do valor em atraso junto à Caixa Econômica Federal, ainda assim estará sujeito ao pagamento dos recolhimentos em atraso de uma única vez, já que o risco do empreendimento, conforme prevê o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, é atribuído ao empregador.

Neste sentido, o entendimento jurisprudencial é de que o empregado não pode ser prejudicado quando o empregador deixa de cumprir com sua obrigação legal, uma vez que este já conhece os seus riscos e não há como penalizar o empregado por uma falta do empregador.

Cabe também ressaltar que, os depósitos de FGTS efetuados pelo empregador não deverão ser descontados do salário do empregado e deverão constar apenas a título de informação nos contra cheques e holerites do empregado.

O não depósito do FGTS poderá acarretar uma rescisão indireta de contrato de trabalho do empregador junto ao empregado, sendo este um dos mais curiosos fatos em que a demissão é aplicada ao empregador e não ao empregado.

Mas, no que isso poderá interferir?

Este curioso caso interfere nas verbas rescisórias, onde mesmo o empregado tendo o interesse de não mais permanecer no emprego por conta da falta de depósitos do FGTS, poderá requerer esta demissão por esta via, fazendo jus ainda ao direito de receber todas as verbas rescisórias provenientes de sua demissão.

Esta justa causa ao empregador encontra amparo no artigo 483 da CLT e a premissa é a mesma da justa causa do empregado. Se o empregador não cumpre com obrigações principais do contrato de trabalho, como pagar salários por exemplo, o trabalhador poderá denunciar o contrato e deixar de trabalhar.

Tal atitude deverá ser comunicada ao empregador para que o mesmo possa reconhecer a dispensa indireta, porém, como regra, os empregadores não reconhecem a dispensa indireta e o empregado acaba recorrendo à Justiça.

Infelizmente tal fato, como o não depósito do FGTS, vêm ocorrendo com mais frequência do que se imaginava e cabe ao empregado fiscalizar o empregador e assim saber se tais depósitos estão ocorrendo de maneira correta. Hoje, existem aplicativos que ajudam o empregado a fiscalizar os depósitos feitos pelo empregador, como o App do FGTS disponibilizado do Governo Federal.

Caso persista alguma dúvida ou tenha o interesse em saber mais sobre depósitos do FGTS, fique à vontade e deixe sua mensagem nos comentários.

Obrigado e até próxima!

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