Separação

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

É o tipo de divórcio realizado em cartório, sem a necessidade de processo judicial.

Você sabia que antigamente para se divorciar o casal deveria estar separado há 2 (dois) anos para poder converter esta separação em divórcio?

O divórcio extrajudicial foi instituído pela lei 11.441 de 2007, porém poucos tem conhecimento sobre esta modalidade de divórcio e seus critérios. Desta forma, preparamos este artigo afim de dirimirmos qualquer dúvida a respeito deste tipo de divórcio realizado apenas em cartório.

Atendendo a alguns critérios, o casal que desejar se separar pode fazer este procedimento inteiro pelo cartório, de forma simples, rápida e prática, sem a necessidade de ingressar com um processo na Justiça.

O casal deverá estar acompanhado de um advogado, com os documentos necessários e requerer junto ao cartório a lavratura da Escritura Pública de Divórcio. Esta escritura deverá conter todas as informações necessárias, como a partilha de bens, pensão alimentícia, disposições sobre alteração de nome, se for o caso, além de outros dados.

Para o divórcio em cartório deve ser consensual, ou seja, deve haver um bom entendimento entre o casal, para que ambos estejam de acordo com todas as questões envolvidas.

Deverá também, como critério exigido pelo cartório, não haver filhos menores ou incapazes entre o casal, sendo nestes casos, obrigatório o divórcio ser requerido por via judicial afim de resguardar os direitos destes menores envolvidos. O Ministério Público acompanhará todo o litígio para preservar os direitos destes menores ou incapazes.

Cabe ressaltar que, em caso de ser menor emancipado, o divórcio poderá ocorrer pela via extrajudicial no cartório normalmente.

Outro requisito importante é de não haver gravidez ou que pelo menos não tenha conhecimento de que esteja grávida. Inclusive, ao requerer o divórcio ao Tabelião do cartório, o casal declara que a esposa não está grávida ou ao menos que não tenha conhecimento de tal fato.

Esta exigência vai de encontro ao que a lei determina, que em caso de gravidez, os direitos do nascituro devem ser preservados e acaba por se enquadrar na exigência anterior, em que não poderá ocorrer o divórcio na modalidade extrajudicial se houver filhos menores ou incapazes.

Tal modalidade de divórcio não dispensa a presença de um advogado, mesmo sendo mais simples, rápido e realizado em cartório. Este acompanhamento se faz necessário pois será ele quem irá orientar o casal e apresentar as tratativas sobre a partilha dos bens e fixação de pensão, se for o caso, além de verificar todos os requisitos e trâmites necessários para a adoção de tal procedimento junto ao cartório.

Cabe destacar que o casal não fica obrigado a ter um advogado constituído para ambos, mas, caso desejem, pode existir em tal ato o advogado do marido e o advogado da esposa.

Em relação ao cartório, cabe esclarecer que tal procedimento não acontece de forma gratuita, tendo o casal o ônus de arcar com as taxas requeridas para a conclusão do ato. Ademais, o divórcio poderá ocorrer em qualquer Cartório de Notas, não importando o domicílio do casal ou da localidade dos bens que constarem no ato do divórcio extrajudicial.

Por fim, concluímos que mesmo sendo uma forma mais rápida e prática para se divorciar, esta modalidade tem os seus custos também. Porém, ao equipararmos com o divórcio judicial, mesmo que consensual entre o casal, o custo é muito mais alto, além de ser muito mais demorado.

Estando ambos de acordo em se divorciar e que, de maneira consensual, ambos já têm uma decisão sobre a partilha de bens ou até mesmo sobre a pensão, se for o caso, não hesite em optar pelo divórcio extrajudicial. Caso persista alguma dúvida ou tenha o interesse em saber mais sobre o divórcio extrajudicial ou até mesmo sobre o divórcio judicial, fique à vontade e deixe nos comentários.

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