Inventário extrajudicial

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

É o tipo de levantamento e divisão de bens, direitos e dívidas do falecido, realizado em cartório sem a necessidade de processo judicial.

O inventário pode ser realizado tanto de forma judicial ou pela via extrajudicial e hoje falaremos sobre o inventário na modalidade extrajudicial.

Descrito na Lei 11.441 de 2007 e classificado como menos burocrático, mais ágil e que reduz certas formalidades, o inventário extrajudicial tem um custo financeiro menor que o judicial por ser realizado integralmente em cartório, por meio de escritura pública.

Contudo, para fazer jus a realização na modalidade extrajudicial é preciso levar em consideração alguns requisitos, tais como:

– Os herdeiros devem ser maiores e capazes;

– Os herdeiros devem estar em consenso com todas as cláusulas que estarão na escritura pública;

– O falecido não pode ter deixado testamento, salvo se o documento estiver caduco ou for revogado; e

– A participação de um advogado.

Cumpre esclarecer ainda que o advogado em inventário extrajudicial poderá ser comum a todos os participantes do inventário, além da opção de haver advogado distinto e individual para cada participante.

Outra decisão importante a ser tomada é a nomeação do inventariante. Este deverá ser nomeado pela família e ficará responsável pela administração dos bens do espólio.

Para a abertura do inventário extrajudicial, primeiro deve-se constituir um advogado, além da escolha do Cartório de Notas. Este último independe do local dos bens e objetos da partilha, do domicílio das partes ou do local do óbito, porém cabe ressaltar que não é possível ter várias escrituras em locais diferentes. Por isso, a partir do momento em que o inventário se inicia em um determinado cartório para a realização da escritura, é obrigatório que também constem nele todas as propriedades, todos os direitos e todas as dívidas do falecido, mesmo que sejam ou estejam em outros estados. Pois a escritura se tornará única.

A lei prevê que em até 60 dias será o prazo para dar entrada no procedimento e se caso não ocorrer no prazo apontado, ocorrerá uma pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) devido. Cumpre destacar que, enquanto o inventário não for iniciado, os bem ficarão bloqueados e os herdeiros sem o direito de administrá-los ou, se for o caso, vendê-los.

Além disso, há uma gama de documentos exigidos pelo cartório para a efetivação do inventário. Iremos elencar alguns documentos comumente usados para tal procedimento, porém ressalta-se o fato que, dependendo do tipo de herança, outros documentos poderão ser exigidos:

  • Documentação do falecido:

– Certidão de óbito;

– Documentos pessoais (RG e CPF);

– Cópia da certidão de casamento atualizada (se houver);

– Escritura de pacto antenupcial (se existir);

– Certidão negativa conjunta da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional; e

– Certidão comprovando a inexistência de testamento expedida pelo Centro Nacional de Serviços Compartilhados (CENSEC).

  • Documentação dos herdeiros:

– Documentos pessoais dos herdeiros e seus respectivos cônjuges; e

– Informações sobre profissão, endereço, certidão de nascimento e de casamento atualizadas.

  • Documentação dos imóveis rurais:

– Certidão de ônus expedida pelo cartório de registro de imóveis competente atualizada;

– Cópia autenticada dos últimos 5 anos referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão negativa de débitos emitida pela Receita Federal; e

– Cadastro de imóvel rural expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), se houver.

  • Documentação dos imóveis urbanos:

– Certidão negativa de ônus do cartório de registro de imóveis competente;

– Certidão negativa expedida pelo município sobre o pagamento de impostos; e

– No caso de condomínios, declaração de inexistência de débitos condominiais.

  • Documentação dos bens móveis

– Extratos bancários;

– Documentação de veículos;

– Notas fiscais de bens e joias; e

– Se pessoa jurídica, certidão da junta comercial ou do Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas.

Desta forma concluímos que este tipo de procedimento adotado pelo cartório só vem a beneficiar os herdeiros, principalmente pelo fato de ser um procedimento mais célere do que pela via judicial, além também de ser menos custoso do que pela via judicial. Caso persista alguma dúvida ou tenha o interesse em saber mais sobre o inventário extrajudicial ou até mesmo sobre o inventário judicial, fique à vontade e deixe sua mensagem nos comentários.

Compartilhe este artigo!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *